Ex-vereador Luizinho sofre nova derrota, desta vez no STF

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Luizinho só poderá se candidatar novamente à partir do ano 2.032 - Foto: Divulgação

Cassado pela Câmara Municipal de Engenheiro Beltrão, o ex-vereador Luiz Tavares Rosa (MDB), sofreu mais uma derrota na tentativa de retomar o cargo. Desta vez foi o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que indeferiu o pedido de Luizinho.

A defesa alegou que o ex-vereador foi prejudicado nas decisões de 1º e 2º grau. Por esse motivo, havia protocolado uma reclamação judicial ao STF, com pedido de liminar, com base na Súmula Vinculante 46, e contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).

No entanto, o Ministro Alexandre de Moraes declarou que o recurso utilizado pela defesa de Luizinho é descabido, já que a Súmula Vinculante 46 não faz qualquer ressalva quanto ao processo e julgamento de vereador, em razão da prática de atos incompatíveis com o decoro parlamentar.

A Súmula Vinculante 46 refere-se tão somente à competência privativa da União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento, não havendo qualquer relação que possa ser usada como análise de defesa nos casos de cassação de mandato de vereador por câmara legislativa.

O ministro Alexandre de Moraes foi além, afirmando que o recurso da defesa do ex-vereador não passa de um simples pedido de revisão do entendimento aplicado pela Câmara de Engenheiro Beltrão, quando cassou o mandato de Luizinho, sendo descabido o pedido à Corte Suprema.

“Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária”, escreveu o Ministro Alexandre de Moraes ao negar o seguimento do recurso, dispensando ainda a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

INELEGÍVEL – Persistida a decisão em 1° e 2° grau, o ex-vereador Luiz Tavares Rosa seguirá inelegível pelo período de oito anos a contar do final da atual legislatura. Ele só poderá se candidatar novamente à partir do ano 2.032.

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